- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da constrição antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, tendo em vista que as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está inserido no mundo do tráfico, além de ter apontado a considerável quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, situações que demonstram a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia provisória, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 3. Ordem denegada. (HC n. 190.844/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.