- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 27/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da constrição antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, tendo em vista que as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está inserido no mundo do tráfico, vivendo dessa mercancia há mais de 1 ano, além de ter apontado a considerável quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, situações que demonstram a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Ordem denegada. (HC n. 193.393/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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