- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, QUE NADA TERIA DEBATIDO SOBRE O PEDIDO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO. TESE INVEROSSÍMIL. ORDEM DENEGADA. 1. A posse de um carregador, cuja finalidade óbvia é a utilização de celular, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Entendimento contrário poderia levar à entrada gradual de todos os componentes necessários ao funcionamento de aparelho de telefonia móvel dentro do presídio. 2. Insista-se: "[é] assente nesta Corte Superior o entendimento de que após o advento da Lei n. 11.466/07, a posse de aparelho telefônico, rádio ou similar, ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave" (STJ, HC 114.894/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 06/12/2010). 3. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. 4. Não merece maiores debates a alegação de que o acórdão impugnado não restou fundamentado, por supostamente não ter analisado o pedido recursal para que se reconhecesse a atipicidade do fato. Isso porque, por óbvio, ao reconhecer o cometimento de falta grave pela Paciente, o Tribunal de origem afastou referida tese. 5. Ordem denegada. (HC n. 147.708/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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