- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ELEMENTO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA GRAVE CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, pratica falta grave o apenado que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. Na hipótese, a paciente foi surpreendida na posse de um carregador de telefone celular e de um fone de ouvido. Esse último acessório, por certo, não se revela essencial à utilização dos telefones. Assim, sua posse não caracteriza falta grave. 3. Ao revés, o carregador se apresenta como peça indispensável, pois a bateria dos telefones celulares, quando muito, possui carga suficiente para apenas uma semana. Para que o referido aparelho continue a funcionar, indispensável a recarga. 4. Considerando-se que a conduta foi pratica em um momento posterior à Lei nº 11.464/07, configurada está a falta grave. 5. Ordem denegada. (HC n. 197.656/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.