- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. APELAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. RÉU CONDENADO TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PREJUDICIALIDADE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. NOVO EXAME QUE SE FAZIA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tendo o paciente, em sede de embargos infringentes, sido absolvido do crime de associação para o narcotráfico - art. 35 da Lei 11.343/06 -, fato esse que ensejou a prejudicialidade da análise de eventual possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu favor, deveriam os autos retornar aos julgadores da apelação, para que analisassem o eventual preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da minorante em questão, pois afastada a prejudicial antes apontada. 2. Inviável reconhecer a incidência da minorante em questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de explicitação dos motivos que levaram a julgadora cujo voto findou prevalecendo nos infringentes a entender que reprimenda do paciente deveria, em sede de apelação, ser reduzida para o patamar apontado na certidão de julgamento, sob pena de, se assim o fizer, incidir em supressão de instância. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar à 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RJ que, prosseguindo no julgamento do apelo aforado em favor do paciente, analise o eventual preenchimento dos requisitos indispensáveis para a aplicação, em seu favor, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (HC n. 136.439/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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