- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 10/02/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA PRATICADA, EM TESE, POR JORNALISTA. CARTA PUBLICADA EM BLOG. LEI DE IMPRENSA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não recepcionada a Lei n. 5.250/1967 pela nova ordem constitucional (ADPF n. 130/DF), às causas decorrentes das relações de imprensa devem ser aplicadas as normas da legislação comum, inclusive, quanto à competência, o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal. 2. O crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal) consuma-se no momento em que os fatos "veiculados chegam ao conhecimento de terceiros" (CC n. 107.088/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2010). 3. Tratando-se de queixa-crime que imputa a prática do crime de calúnia em razão da divulgação de carta em blog, na internet, o foro para processamento e julgamento da ação é o do lugar de onde partiu a publicação do texto tido por calunioso. 4. In casu, como o blog em questão está hospedado em servidor de internet sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal dessa comarca a competência para atuar no feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. (CC n. 97.201/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 10/2/2012.)
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