- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 04/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E INJÚRIA. QUERELANTE MINISTRO DE ESTADO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL (VEJA). APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO E O LUGAR DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DO PERIÓDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Segundo assentado pela Terceira Seção no julgamento do CC n.º 106.625, tratando de revista de circulação nacional, o conflito de competência deve ser resolvido pela regra geral de fixação prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual ?A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução?. 2. Na hipótese, considera-se o local da consumação aquele coincidente com a do local da impressão do periódico, no caso, a Seção Judiciária de São Paulo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado. (CC n. 107.088/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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