- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISA O MÉRITO. REJEIÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. SEGURIDADE SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. É firme no âmbito desta Corte que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, segundo o teor da Súmula 401/STJ. In casu, a ação rescisória foi ajuizada tempestivamente. 2. A decisão monocrática prolatada pelo Relator, Min. José Delgado, analisou o mérito de questão amplamente discutida e sumulada por esta Corte, firmando o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista na LC n. 70/91, não poderia ser revogada pela Lei n. 9.430/96, por ferir, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis. 3. A apreciação do tema referente à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91, com base no princípio da hierarquia das leis, é matéria constitucional e de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Afasta-se a aplicação da Súmula 343/STF, pois a interpretação controvertida diz respeito a texto constitucional. Ação rescisória procedente. (AR n. 4.173/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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