- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. 1. A Corte Especial firmou a posição de que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 2. A Corte Especial editou o verbete da Súmula 401, segundo a qual: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (DJe de 13.10.09). 3. Há frontal violação ao art. 97 da CF/88 quando o aresto rescindendo não submete à reserva de plenário a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, limitando-se a afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF por se tratar de interpretação controvertida de matéria constitucional. 5. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não deve ser solucionado em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do STF. 6. Procedência do pedido. (AR n. 3.747/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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