- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 25/04/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO ECONÔMICO RETROATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA PARCELA INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Defesa é manifesta, porquanto compete a ele efetivar o pagamento das reparações econômicas concedidas a título de anistia, conforme o cânon do art. 18 da Lei n. 10.559/2009. 2. A decadência não se aperfeiçoou, na medida que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, se renova sucessivamente. Precedentes. 3. A via eleita é adequada ao exercício da pretensão do impetrante, seja porque o Supremo Tribunal Federal assentou que a espécie não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Portaria do Ministro de Estado da Justiça, cujo leading case corresponde ao RMS 24.953/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º de outubro de 2004, ou mesmo porque, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02. 4. A orientação do STJ é de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. 5. Revogada a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º 1.104-GM3/1964, subsistem liquidez e certeza ao direito vindicado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine, tem entendido que a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados está na rubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08. 7. A Primeira Seção, no julgamento do MS 15.344/DF, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido em 23 de junho de 2010, passou a chancelar o entendimento supra, a fim de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo. Confira-se: MS 15.369/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 1º de setembro de 2010. 8. Ordem concedida. (MS n. 14.707/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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