JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Ministro de Estado de Defesa é competente para realizar os pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o pagamento das parcelas pretéritas. 2. A Administração Pública editou ato normativo (Portaria 1861, de 14 de julho de 2004) que, expressa e nominalmente, concedeu, em favor da impetrante, o direito à percepção da reparação econômica em prestação mensal, no que concerne aos efeitos retroativos, em razão do óbito do servidor militar. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia referente a períodos pretéritos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STF e do STJ. 4. A omissão quanto ao pagamento da reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda. 5. Em se tratando de exercício do direito de ação relacionado exclusivamente com a efetivação de direito líquido e certo, incogitável a ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do direito de crédito. 6. A mera solicitação, dirigida à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, de cassação do ato administrativo que concedeu anistia ao militar não promove, por si, o deslocamento da sujeição passiva para o Ministro de Estado da Justiça - mormente quando não comprovada a efetiva instauração de procedimento nesse sentido -, tampouco torna controvertida a qualificação do direito como líquido e certo. 7. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesto descumprimento do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança. 8. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC). 9. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão, e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, de forma que não há alteração nas condições da ação. 10. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus. 11. Mandado de Segurança concedido, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida à impetrante, cessam os efeitos desta ordem. (MS n. 15.623/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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