- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2007. PERCENTUAL DE 6% A.A. CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 2. A regra inserta na Lei n. 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, portanto tem incidência somente nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, motivo pelo qual a condenação imposta à Fazenda Pública submete-se aos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.233.288/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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