- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 03/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. 1. Não evidenciada em juízo de cognição sumária a concreta possibilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), é de rigor o indeferimento da medida cautelar tendente a agregar-lhe efeito suspensivo. 2. A utilização, pela empresa recuperanda, do benefício estabelecido no caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º, somente se viabiliza na hipótese de ter sido aprovado e homologado o respectivo plano de recuperação judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 17.719/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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