- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 03/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. ALTO RENOME. PROTEÇÃO ESPECIAL. ART. 125 DA LEI N. 9.279/1996. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desde que devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tem proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125 da Lei da Propriedade Industrial) a marca de alto renome se comprovado que é possível a sua confusão com outra marca, ainda que as áreas de atuação das empresas sejam distintas, tenham elas clientela específica e os respectivos produtos não se identifiquem. 2. É assegurada à marca de alto renome, em relação a classes e segmentos mercadológicos diversos, a extensão dos efeitos do seu registro no território nacional, porquanto a Lei da Propriedade Industrial, fundando-se na defesa das ideias e criações, da propriedade e dos consumidores, excepciona a aplicação do princípio da especialidade. 3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 954.378/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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