- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 08/02/2011, p. 16/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO À MARCA. LEI N. 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADES COMERCIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Premissas lançadas pelo Tribunal de origem: atividades comerciais distintas; ausência de dúvida ou confusão no emprego da marca - MARGHERITA. 2. A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois "segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros." (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410) 3. A alteração do julgado, como pretendido, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial apresentado faz parte da mesma base argumentativa invocada para fundamentar a abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, situação que dispensa qualquer outra manifestação por parte desta Corte Superior, uma vez que o édito monocrático adota fundamentos suficientes para rebater, por completo, o inconformismo aviado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 633.592/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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