- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO. REGULARIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM UM SEXTO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA METADE. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. É possível a fixação da pena-base em número um pouco acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. Na espécie, em razão da elevada culpabilidade, estabeleceu-se a pena-base em cinco anos e seis meses e setecentos dias-multa. No ponto, não há falar em desarrazoamento. 2. De acordo com a jurisprudência, no que tange aos critérios para escolha da fração prevista no § 4º do art. 33, se o legislador não forneceu especificamente os requisitos para fixação do quantum da diminuição, impõe-se a observância das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, bem como, e com preponderância, as dispostas no art. 42 da Lei Antidrogas. Assim, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada aos demais elementos do caso concreto, poderá atuar como parâmetro para definir o grau de redução. 3. No caso, faltou proporcionalidade à decisão ao aplicar o redutor previsto no mencionado § 4º. Conquanto apreendidas 29 pedras de crack embaladas e outras 40 por embalar, perfazendo um total de 21, 7g, em razão das circunstâncias favoráveis reconhecidas na origem (primariedade, bons antecedentes, sem notícia de dedicação a outras atividades ilícitas e ausência de indicação de participarem de organização criminosa) é viável a redução da pena em um terço (1/3), e não no mínimo estabelecido na origem. Esse conjunto de fatores justifica a aplicação de redutor mais condizente com a realidade posta. 4. Ressalva do entendimento do Relator que, considerando a quantidade de pena aplicada - três anos e oito meses de reclusão -, a primariedade e os bons antecedentes dos pacientes, concluiu pelo estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena aplicada aos pacientes a três anos e oito meses de reclusão e quatrocentos e sessenta e sete dias-multa, bem como a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 192.216/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/10/2011.)
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