- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. É certo que na origem foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, tanto que a pena foi efetivamente reduzida. No entanto, deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso. 3. Na hipótese, a causa de diminuição de pena foi fixada fundamentadamente em 1/2 (metade) em razão das circunstâncias objetivas que ladearam a infração penal, principalmente o modo de agir do paciente, preso em flagrante em área conhecida de venda de drogas. 5. Embora a sanção não alcance 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada a imposição do regime semiaberto para início da expiação, em virtude da variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente (maconha e cocaína). 6. Habeas corpus parcialmente concedido para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal. (HC n. 166.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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