- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE FAZ USO DE DOCUMENTO FALSO, OBJETIVANDO AUFERIR VANTAGEM ECONÔMICA. 1. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor referente ao que custa o bilhete que o paciente deixou de adquirir, não há possibilidade de aplicação do referido princípio. 3. Do paciente, que é policial militar da reserva remunerada, espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie. De se ver que ele, buscando não comprar o bilhete, assim como fazem todos os cidadãos, falsificou documento como forma de parecer que ainda estava no serviço ativo. 4. Além disso, ao ser surpreendido pelos agentes do Estado, constatou-se que o paciente trazia em seu bolso a quantia de R$ 600, 00 (seiscentos reais), montante quase quinze vezes superior à vantagem auferida. Quisesse ele, teria plenas condições de adquirir a passagem de ônibus. 5. Assim, verifica-se que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada, com a cassação da liminar deferida. (HC n. 156.384/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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