- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 04/12/2020
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ. SUJEIÇÃO PASSIVA À INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. Discute-se nos autos a sujeição do produtor rural pessoa física à incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre a remuneração paga aos seus empregados. 2. O conceito amplo de empresa para fins de incidência do Salário-Educação é adotado por esta Corte desde o julgamento do REsp 711.166/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16/5/2006 e do REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007, de modo que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação, tendo esta Corte excepcionado apenas os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ. Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 883.529/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019; REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 03/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019; gInt nos EDcl no AREsp 824665/SP , Rel Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020. 3. O acórdão recorrido aplicou na hipótese o conceito estritamente empresarial de empresa, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte a teor do REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual a legislação relativa ao Salário-Educação, respaldada pelo § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adota um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. Portanto, deve ser reformado o acórdão de segundo grau para reconhecer a sujeição passiva do empregador produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ à incidência do Salário-Educação sobre a folha de salários de seus empregados. 4. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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