- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 04/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ. AFERIÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, a qual reconhece a eficácia declaratória da sentença no mandamus a permitir a opção pelo contribuinte entre a compensação do indébito tributário ou sua restituição no âmbito administrativo, o que não se confunde com ação de cobrança, eis que na hipótese tanto eventual compensação do indébito reconhecido judicialmente quanto o pedido de ressarcimento serão submetidos ao crivo do Fisco, no que couber, via pedido administrativo. Nesse sentido: REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2020. 2. Discute-se nos autos a sujeição do produtor rural pessoa física à incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre a remuneração paga aos seus empregados. Na hipótese dos autos a Corte a quo afastou a alegação da FAZENDA NACIONAL de que o recorrido possui CNPJ e exerce a atividade econômica como sociedade empresária. O acórdão recorrido afirmou expressamente que (fls. 1.242 e-STJ) "o impetrante é produtor rural pessoa física que tem empregados, não possuindo personalidade de pessoa jurídica. As guias GPS foram recolhidas em nome da pessoa física (Ev1-GPS8). Os documentos acostados pela União, Declaração de Ajuste Anual e participação em pessoas jurídicas, provam justamente que o autor é produtor rural pessoa física, bastando ver a natureza da ocupação declarada (Ev.63- DECL3)". Diante desse contexto não é possível acolher a alegação fazendária de que o recorrido demanda judicialmente como pessoa física, mas exerce sua atividade através de pessoa jurídica, registrando os seus empregados rurais na pessoa física tão somente para não pagar o Salário-Educação, utilizando-se de artifício abusivo para fraudar o sistema. É que afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o produtor rural recorrido não possui personalidade jurídica demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.6.2015). Nesse sentido também: AgInt no EDcl no AREsp nº 1.225.584/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/6/2019. 4. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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