JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DO FISCO EXIGIR O CRÉDITO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. O parcelamento do débito acordado após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco exigir o crédito extinto pela prescrição. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.234.812/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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