- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, de forma objetiva e fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 2. De acordo com artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. 3. Tendo o Tribunal local, após a análise do acervo fático probatório dos autos, concluído que a vítima não padece de invalidez permanente, mas sim de debilidade permanente, chegar a entendimento diverso, com o fito de reconhecer o dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.331.761/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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