- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, de forma objetiva e fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, a respeito da efetiva configuração do dano moral e do dever de indenizar, em razão da indevida inclusão do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.265.817/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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