JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 25/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. IRRELEVÂNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Precedente."(REsp 718.618/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 20.6.2005) 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixada em R$ 5.042,40, de modo que a sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados o que, no caso, não restou evidenciado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.120.437/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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