JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
10/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Varsóvia ou a Convenção de Montreal, às hipóteses de atraso em transporte aéreo internacional. (AgRg no Ag 1230663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010; EDcl no AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 164; AgRg no Ag 588.156/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 12/12/2005 p. 388; AgRg nos EDcl no Ag 464.549/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 218. 2. No que concerne à redução do quantum indenizatório, a orientação desta Corte Superior é de que sua revisão só se mostra possível, na instância especial, se o valor arbitrado se revelar exagerado ou ínfimo, caracterizando desproporcionalidade. A exemplo desse entendimento, o seguinte precedente. Porém, o valor fixado pelas Instâncias ordinárias, em 10 vezes o do bilhete não utilizado, não se mostra excessivo ou exorbitante, não se distanciando dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como alegado pela empresa ora agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.334.215/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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