- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 13/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento da Convenção de Varsóvia, aos casos de extravio de bagagem, em transporte aéreo internacional, inclusive quanto à prescrição. 2. No que concerne à redução do quantum indenizatório, a orientação desta Corte Superior é de que sua revisão só se mostra possível, na instância especial, se o valor arbitrado se revelar exagerado ou ínfimo, caracterizando desproporcionalidade, o que, in casu, não se revelou. 3. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o quantum da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.138.560/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)
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