- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. Considerando as informações prestadas pela Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais, em atendimento ao despacho de fls. 163, verifica-se que houve equívoco na ausência de juntada da petição de agravo regimental apresentada via fac-símile pela ora embargante. Devem, assim, ser acolhidos os embargos de declaração, para, afastando a intempestividade do referido agravo regimental, conhecer do mérito recursal. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto a decisão hostilizada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consagrada no âmbito da eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 3. Com isto, ficou consolidado, no âmbito deste STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial qualquer violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, incs. XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ. 4. Na hipótese em exame, as guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas do recurso especial não foram devidamente preenchidas com a correta indicação do número do processo junto ao Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.342.834/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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