JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 09/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. ARGUMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao condenado a conduta social e a personalidade, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 3. Apontados elementos concretos dos autos que demonstram a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, inviável a redução da pena-base ao mínimo legal, como pretendido. 4. Verificado que as instâncias ordinárias levaram em consideração a elevada quantidade de droga apreendida, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. PENA. ATENUANTE GENÉRICA. MENORIDADE RELATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável o reconhecimento, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da atenuante genérica da menoridade relativa, pois além de ausente documento hábil para comprovar a alegada menoridade relativa do paciente à época dos fatos, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o paciente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstâncias do caso concreto e da elevada quantidade de droga apreendida, que levaram a crer que se dedicaria a atividades criminosas. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Os pedidos de progressão de regime prisional e de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso não haja vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no modo intermediário, devem ser formulados perante o Juízo da Vara das Execuções, a quem cabe a análise do eventual preenchimento, pelo condenado, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão desses benefícios. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem, tão-somente para redimensionar a pena-base imposta ao paciente, restando definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado. (HC n. 153.505/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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