JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A alegada violação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice intransponível da falta de prequestionamento, pois tal matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração no intuito de suprir tal lacuna. À luz do enunciado sumular n.º 282/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe reconvenção em ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. A revisão do quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, a título de reparação pelos danos morais, somente se mostra possível se o valor fixado for irrisório ou abusivo, situações que não se verificaram na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.330.819/RO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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