- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REEXAME PROVAS. SÚMULAS 7 e 211 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válido, para o efeito de constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7/STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211 do STJ) 4. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.137.146/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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