JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 2. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente improcedente. 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp n. 1.158.574/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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