- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFERTA PÚBLICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO. 1. Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias em relação ao direito de preferência e à realização da oferta pública, é imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice no enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente improcedente. 3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 4. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.285.704/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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