JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de condutas em que não se identifica lesão substancial ao bem jurídico tutelado pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, autorizar a não punição do autor do ilícito penal, quando a pena cominada não se revelar, nos termos do art. 59 do Código Penal, necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. 2. Nos casos de crimes patrimoniais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. 3. Na avaliação da incidência ou não do princípio da insignificância penal, há de se considerar que o significado da forma e da extensão da afetação do bem jurídico tutelado define a relevância social do fato e configura sua dignidade penal. Esse aspecto, por sua vez, fundamenta a punibilidade concreta, que complementa o conceito tripartido (formal) de delito, atribuindo-lhe um conteúdo material e, logo, um sentido social. 4. A punibilidade concreta, desse modo, se implementa em decorrência da dignidade penal do fato, aferida com base no seu significado social, para o quê devem ser sopesadas as características da afetação do bem jurídico implementada em decorrência da realização do fato típico. 5. As instâncias ordinárias destacaram a forma qualificada do furto, os maus antecedentes e a reincidência específica do réu, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 598.563/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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