- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE INDICA O MERECIMENTO E A NECESSIDADE DA PENA. PUNIBILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DELITO AO QUAL É COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A prática de condutas em que não se identifica lesão substancial ao bem jurídico tutelado pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, autorizar a não punição do autor do ilícito penal, quando a pena cominada não se revelar, nos termos do art. 59 do Código Penal, necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Nos casos de delitos patrimoniais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. Na avaliação da incidência ou não do princípio da insignificância penal, há de se considerar que o significado da forma e da extensão da afetação do bem jurídico tutelado define a relevância social do fato e configura sua dignidade penal. Esse aspecto, por sua vez, fundamenta a punibilidade concreta, que complementa o conceito tripartido (formal) de delito, atribuindo-lhe um conteúdo material e, logo, um sentido social. A punibilidade concreta, desse modo, se implementa em decorrência da dignidade penal do fato, aferida com base no seu significado social, para o que devem ser sopesadas as características da afetação do bem jurídico implementada em decorrência da realização do fato típico. Na espécie, o paciente foi condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes e o valor da res furtiva era superior a 30% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o que incrementa a reprovabilidade da conduta e a respectiva pena, afastando a pretendida acolhida do princípio bagatelar. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu - 2 anos e 4 meses de reclusão -, a reincidência do acusado justifica a fixação do modo semiaberto para o início do seu cumprimento. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 601.321/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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