- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o ora recorrido, ao qual se imputou conduta ímproba por ter, na condição de ex-prefeito do Município de Rosário/MA, deixado de prestar contas de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde. Além da omissão no dever legal, o Ministério Público aduz não ter havido execução completa das obras, as quais se direcionavam ao sistema de abastecimento de água e de melhorias sanitárias domiciliares, e acenou com dano ao Erário no montante de R$ 403.944,00 (quatrocentos e três mil e novecentos e quarenta e quatro reais). 2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando demonstrada "a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio". 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice lançado no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de indisponibilidade dos bens. (REsp n. 1.202.024/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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