JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.240.398/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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