- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula a análise do preenchimento dos requisitos do Especial no STJ. 2.O entendimento, consagrado na Súmula 375/STJ, é inaplicável nas Ações de Execução Fiscal. 3. In casu, adotou-se a orientação firmada no julgamento do RESP 1.141.990/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. A alienação do veículo ocorreu quando o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa e estava em vigor o art. 185 do CTN com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005. 5. Consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, desde que efetuadas posteriormente a 9.6.2005. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 223.992/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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