- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM A SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - "145 cápsulas contendo substância análoga à cocaína no veículo conduzido pelo autuado, que totalizaram 2.446 gramas de entorpecente". 3. O Juízo de piso informou que o estabelecimento prisional adotou diversas medidas para a prevenção de infecção dos servidores e presos pelo coronavírus, sendo destacado que, "até o presente momento, não foram noticiados casos de contaminação entre os internos e servidores daquele estabelecimento penal.", de modo que, ao menos por ora, não há incompatibilidade da prisão em estabelecimento prisional com a situação de pandemia. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 614.992/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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