JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
23/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva" (HC n. 643.512/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante no crime de tráfico, bem como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 1,073kg (um quilo e setenta e três gramas) de maconha e 488g (quatrocentos e oitenta e oito gramas) de cocaína. Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.694/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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