JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 23/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. CARÁTER INSTRUMENTAL. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a regra inserta no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 28.08.2001, é da espécie de norma instrumental material, na medida em que originam direitos patrimoniais para as partes, razão pela qual não devem incidir nos processos em andamento." (AgRg no REsp 957.097/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 29/9/2008). 2. Da mesma forma, em razão do caráter material instrumental, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não incide nos feitos em andamento quando do início da vigência da referida norma modificadora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.489/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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