- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou ao paciente a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão dos maus antecedentes reconhecidos desde a sentença de primeiro grau, que levaram, inclusive, à fixação da pena base acima do mínimo legal. 2. Diante do contido no art. 64, I, do Código Penal, o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impede a caracterização da reincidência. Nada impede, contudo, que tais incidências sirvam para configurar os antecedentes negativos. 3. A existência de maus antecedentes justifica a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, assim como a fixação de regime mais gravoso (semiaberto) e a negativa da substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 136.716/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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