- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.06.2009. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA FIXADA: 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante delito, assim respondendo a toda a ação penal por narcotraficância e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07; a Carta Magna (art. 5o., XLIII da CF/88) prevê a inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo a base constitucional dos dispositivos constantes das Leis 11.343/06 e 11.464/07. 3. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos, conforme reiterados precedentes desta Turma Julgadora. 4. Com efeito, é inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante toda a instrução e, após a sua condenação, colocá-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu. 5. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua constrição cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 6. Por fim, a questão da aplicação do quantum máximo de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 sequer foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem. 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 184.340/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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