- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. I - O presente feito decorre de ação, com pedido de tutela antecipada, em que se objetiva seja reconhecido o direito do autor em realizar exame de aptidão física e demais constantes do Concurso Público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, instituído no Edital n. 45/2001. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido do autor, ora agravado. II - No mérito, tem-se que esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento no sentido pelo qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.731.332/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018 e REsp 1.462.323/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. V - Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 1.719.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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