- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA SUPERADA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICÁVEL. 1. As matérias suscitadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca da matéria contida nos artigos 2º, caput, e 50, I a VIII, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 9.784/99, 183, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 393, parágrafo único, do Novo Código Civil. 2. Da mesma forma, não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente deixa de providenciar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. Precedentes. 3. Além disso, "o recurso especial interposto pela alínea 'c' é inadmissível quando a divergência apontada pelo acórdão paradigma já não é atual, mas pretérita e superada. (AgRg nos EDcl no Ag 1.045.943/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, não se admite o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas. 5. Inaplicável a teoria do fato consumado, porquanto a realização de novo teste de aptidão física deu-se por força da antecipação dos efeitos da tutela. Sendo assim, o recorrente prosseguiu no certame com amparo em decisão precária, não havendo, pois, que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.222.863/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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