- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - É de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil. Ocorrência, na espécie. II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006. III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil. IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.131.125/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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