JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. 1. De acordo com o art. 200 do CC, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)": REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013. 3. Considerando que no caso em questão a sentença penal data de 26/07/2006, e que a ação foi ajuizada em 16/01/2007, o prazo prescricional trienal aplicável a esse tipo de demanda não se consumou. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.121.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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