- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 20/10/2010 na posse de 601,9 gramas de cocaína, e denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, 309, da Lei n.º 9.503/97, 299 e 330, do Código Penal. 2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação concernente à ausência de provas da participação da Paciente nos crimes que lhe são imputados, bem como de "inexistência do estado de flagrância", é matéria que demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 195.635/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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