- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 11/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 20/10/2010, na posse de grande quantidade de crack, bem como carregadores de armas, munições, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, c.c. os arts. 12 e 16, da Lei n.º 10.826/03. 2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória foi fundamentada com motivação idônea, uma vez que "no caso dos autos, [o Paciente], foi localizado [...] com grande quantidade de crack, bem como carregadores de armas, munições, colete e arma, o que demonstra a periculosidade do requerente". 4. Ordem denegada. (HC n. 195.624/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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