- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO NCPC), E 255, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS TESES DEFENDIDAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LESÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos adotados para afastar a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 6. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 7. Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73 não se admite o denominado prequestionamento ficto. Precedentes. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.972/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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