JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA. LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA AGIR. ARTS. 1º, 5º E 18 DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ARTS. 82, INCISO IV E PARÁGRAFO 1º, 110 E 111 DA LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FINALIDADE ESTATUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO OBJETO SOCIAL, DE MODO A GARANTIR O ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - ONG. PROTEÇÃO EFETIVA DE SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. ARTS. 4º, CAPUT, E 8º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PRECEDENTES DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Cidadania e Políticas Públicas - ICCP - contra o Município de Sorocaba e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (URBES), na qual postula fornecimento de transporte especial para os munícipes com mobilidade reduzida. Consigna a petição inicial que "há 111 usuários cadastrados e aprovados que precisam locomover-se diariamente para estudar, realizar tratamentos médicos e trabalhar, mas que estão verdadeiramente excluídos do serviço público". 2. Depreende-se dos autos que o ICCP, Organização Não Governamental - ONG - registrada como "associação civil de direito privado, com fins não econômicos" , tem sede no Município de Sorocaba. Conforme transcrição feita no acórdão recorrido, suas finalidades estatutárias abarcam "estudar, debater e propor Políticas Públicas de interesse social" e "proteger e defender interesse difuso ou coletivo" (art. 4º), para tanto utiliza-se "de todos os meios lícitos ao seu alcance, incluindo demandas judiciais" (art. 5º). 3. A Ação Civil Pública contesta o descumprimento do Decreto Municipal 10.638/1998, que implementa o direito das pessoas com mobilidade reduzida a transporte público especial. Alega a ONG que "não está se observando a igualdade de tratamento, de oportunidades, a indivíduos de uma mesma situação, cadastrados e aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município" e que "há orçamento público aprovado para a execução desses serviços". O processo foi extinto sem resolução do mérito. O acórdão recorrido reafirma a sentença e conclui que, "Para o ajuizamento de ação civil pública, o objeto social da associação não pode ter generalidade exacerbada, sob pena de afronta ao requisito da pertinência temática". CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 4. O STJ já decidiu, em hipótese análoga, que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se constatar, como ocorre nos presentes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido" (REsp 1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.5.2019). LEGITIMAÇÃO PARA AGIR E REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5. A hipótese dos autos diz respeito à tutela de pessoas com deficiência, sujeitos hipervulneráveis. A ONG-autora dedica-se, consoante os estatutos, a "proteger e defender interesse difuso ou coletivo", bem como a acompanhar políticas públicas e estudar as dificuldades e barreiras nesse campo, agindo judicialmente, in casu, para concretizar normas expedidas pelo próprio Município. Sem dúvida alguma, o objeto da ação civil pública está coberto, na presente demanda, pelo nobre fim institucional da entidade de desenvolver e preconizar - inclusive com apelo, se necessário, ao Poder Judiciário - políticas públicas de interesse supraindividual. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.864.136/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 17/12/2021.)
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